Carência Plano de Saúde – Saiba o que é e como Funciona!

Carência Plano de Saúde

A Carência Plano de Saúde é o período, previsto em contrato, entre a assinatura do contrato e a efetiva possibilidade de uso dos serviços pelo segurado.

Nesse intervalo, o consumidor paga as mensalidades, mas não tem direito de usufruir de todos os benefícios contratados junto ao plano de saúde.

Período de Carência Plano de Saúde Convencional

  • 24 horas para os casos de urgência e emergência;
  • 10 meses para partos;
  • 6 meses para os demais casos;
  • 1 ano para cobertura de doenças ou lesões preexistentes.

Dicas para Trocar de Plano de Saúde Sem Cumprir Carência

É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. Confira em quais casos isso pode acontecer.

Portabilidade Especial

Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser utilizada em três casos:

  • Por beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial (falência). O prazo de 60 dias para exercício da portabilidade começa a contar a partir da data de publicação de Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.
  • Por dependente que perdeu seu vínculo com o plano, seja por falecimento do titular, ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente. O prazo é de 60 dias a partir da data de falecimento do titular, ou da extinção do vínculo.
  • Por ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesse caso, a portabilidade deve ser requerida entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.

Portabilidade extraordinária

A portabilidade extraordinária é decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir opções ao beneficiário, como por exemplo nos casos em que os planos disponíveis no mercado são insuficientes ou incompatíveis com o plano de origem.

O prazo para a troca de operadora é de 60 dias.

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